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TRABALHISTA – EXPERIÊNCIA PRÉVIA PARA CANDIDATOS NA CONTRATAÇÃO

Expresso da notícia
12/03/2008

Em 11.03.2008 foi publicado no DOU a Lei nº 11.644, de 10.03.2008, acrescentando o artigo 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, (Decreto-lei nº 5.452/43).

Em suma, referido artigo impede que as empresas, na fase de contratação, exijam do candidato à futura vaga de emprego comprovação de experiência prévia por período superior a 6 (seis) meses ao cargo pretendido. Vejamos:

“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.

Referido artigo entrou em vigor na data da publicação da lei, ou seja, 11.03.2008.

Departamento de Consultoria Tributária

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