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Íntegra do voto do ministro Celso de Mello sobre a prisão civil de depositário infiel

STF
13/03/2008

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, votou na sessão plenária de ontem (12) pela inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 349703 e 466343 e no Habeas Corpus (HC) 87585. A análise dos casos foi suspensa devido ao pedido de vista do ministro Menezes Direito.
Para o ministro Celso, os tratados que versem sobre direitos humanos, e dos quais o Brasil seja signatário, integram o ordenamento jurídico como norma de caráter constitucional. Segundo o ministro, a Constituição Federal (CF/1988) determina a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II da CF/1988) sobre outras normas. Desta forma, os tratados de direito humanos, mesmo anteriores a Emenda Constitucional 45 (EC-45), são normas  consideradas constitucionais.

Segundo consta no voto, outros dois dispositivos constitucionais previstos no artigo 5º referem-se à valorização dos direitos humanos no plano constitucional –o parágrafo 2º, que determina que os direitos conferidos pela CF/1988 não excluem aqueles provenientes dos tratados internacionais, e o parágrafo 3º, que  equipara os tratados às Emendas Constitucionais, observado o procedimento para sua aprovação, acrescentado pela EC-45.

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