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Processos de Homologação de Sentença Estrangeira no Brasil

Todo processo cuja sentença for proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, somente terá eficácia, validade e produzirá efeitos jurídicos em território nacional, após apreciação e reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de uma Homologação de Sentença Estrangeira.

A necessidade deste processo se conduz mediante o princípio da soberania nacional, salienta-se, portanto, que esta sentença não será reconhecida se violar princípios fundamentais de ordem jurídica interna ou ferir ordem pública. Nosso tribunal não poderá como exemplo, reconhecer uma sentença estrangeira oriunda de dívida de jogo, uma vez que a lei brasileira vê o jogo como uma atividade ilícita.

Com o fito de ajudar a comunidade brasileira no exterior, bem como, aqueles que regressaram e sobre alguma circunstâncias enfrentaram processo jurisdicional em país estrangeiro. Seja, pessoa física, nos casos como divórcio, inventários, adoção, etc, seja pessoa jurídica, com a homologação de laudos arbitrais proferidos no exterior, bem como, reconhecimento da execução da sentença estrangeira no Brasil, o escritório pode assessorar em tais situações.
O escritório Landgraf Sociedade de Advogados tem vasta experiência em processos de reconhecimento de sentença estrangeira e poderá se encarregar de toda burocracia, como legalizações e encaminhamentos de documentos para traduções juramentadas, etc, para o ingresso e o andamento rápido deste processo perante o Superior Tribunal de Justiça.
Entre os casos mais freqüentes de homologação estão os divórcios, segue abaixo, os documentos necessários para o ingresso deste processo perante o STJ:

1.A procuração para a constituição de advogado;
2.Sentença original estrangeira assinada por juiz competente e legalizada de acordo com a Convenção de Haia;
3.A certidão de casamento registrada no Setor consular ou a certidão de casamento estrangeira, legalizada pelo Setor Consular e traduzida por tradutor juramentado no Brasil;
4.A declaração do ex-cônjuge, de preferência em português, de concordância com a homologação do divórcio, com reconhecimento da firma do declarante, ou seja, do ex-cônjuge, por Notário Público, legalizada no Setor Consular. Note-se que, caso haja resistência do ex-cônjuge em oferecer tal declaração, o processo seguirá o seu curso normal, porém, leva mais tempo, pois o ex-cônjuge deverá ser citado por carta rogatória, o que demanda tempo e certamente aumenta os custos.

Lembramos que todos os documentos estrangeiros devem ser autenticados pelo Consulado da jurisdição onde os atos se originaram e, caso não estejam em português, deverão ser devidamente traduzidos no Brasil por tradutor juramentado.
Caso haja interesse ou dúvidas nosso escritório estará pronto a auxiliá-lo no que for possível.

Dra. Eliane Bouzas OAB/SP 108.921



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