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O CONTRATO INTERNACIONAL DE MÚTUO COMO INSTRUMENTO DE INGRESSO DE CAPITAL ESTRANGEIRO NO BRASIL

Gleice Padial Landgraf

INTRODUÇÃO

A escolha do tema para esta monografia se deu durante a rotina de trabalho, quando me deparei com a necessidade de redigir um contrato internacional de mútuo sem estar familiarizada com a operação. Como não encontrei uma abordagem completa sobre tema, senti a necessidade de pesquisar e reproduzir aqui as informações obtidas neste trabalho.
Vivendo em um mundo globalizado, um operador do direito, não pode deixar de conhecer algumas ferramentas que movimentam o comércio internacional. Não há barreiras para o crescimento econômico que boa parte do mundo vem presenciando. As fronteiras entre os Estados há muito deixaram de ser obstáculos para a realização de negócios.
Por essa razão, o presente trabalho busca auxiliar na disseminação deste tipo de contrato tão comum entre empresas por todo o globo. Enquanto, ainda não estamos vivenciando um Direito Uniformizado no cenário internacional, é importante lançarmos mão de ferramentas que a cada dia nos aproximam de possíveis parceiros comerciais, sem que a diferença dos sistemas legais seja um entrave para este avanço.
A primeira dificuldade foi buscar na doutrina uma definição e aplicação deste instrumento, o que não aconteceu logo de início. Por essa razão, desenvolvi a problemática a partir da localização do tema no mundo jurídico.
A pesquisa se deu principalmente em relação às Leis nº. 4.131/62 e nº. 4.390/64, regulamentadas pelo decreto nº. 55.762/65, bem como da circular do Banco Central do Brasil nº2997/00, e lei de Lavagem de dinheiro, Lei nº. 9.613/98 e da lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro, Lei 7.492/86.
Inicialmente busquei definir o objeto do Contrato Internacional de Mútuo, ou seja, o capital estrangeiro, e quais são as formas previstas para o seu ingresso no Brasil, bem como demonstrar as especificações acerca da matéria.
Uma vez definido o objeto, parti para demonstrar a forma, melhor dizendo, a estrutura do Contrato de Mútuo e do Contrato Internacional.
No primeiro, houve uma preocupação em diferenciá-lo do contrato de comodato, e enfatizar os aspectos do contrato de mútuo mercantil. No segundo, o foco foi mais abrangente, pois todas as discussões relacionadas ao contrato objeto deste trabalho, na prática é dirimida tal qual um contrato internacional genericamente falando. Os aspectos que distinguem o contrato internacional de um contrato internacional de mútuo estão relacionados com o registro do capital, antes de qualquer litígio, por isso, aspectos os genéricos foram tratados separadamente.
Em seguida, tratei do foco principal, ou seja, o Contrato Internacional de Mútuo como instrumento para o ingresso de capital estrangeiro no Brasil, o que significa que entre tantos meios de entrada de capital estrangeiro, o enfoque foi dado para o contrato de mútuo, que tem as suas características, pois não se trata de um simples investimento.
Dada às devidas explanações acerca das partes que compõem o contrato, da língua a ser eleita, do local da celebração, das garantias comumente prestadas, da nota promissória, dos juros, do pagamento, entre outros aspectos, busquei traçar um paralelo claro e conciso quanto aos tipos de ilícito que esta modalidade de contrato muitas vezes camufla, ou seja, “lavagem” de dinheiro e evasão de dividas.
Finalmente, o trabalho tem com objeto expor de forma objetiva as definições a cerca do tema, para que, se assim desejarem, os militantes da área possam a partir desta abordagem elaborar um Contrato Internacional de Mútuo com maior segurança quanto às características próprias do instrumento, evitando a simples compilação de modelos prontos, que normalmente não tratam a matéria com cuidado que lhe é peculiar.

1. CAPITAL ESTRANGEIRO

A necessidade de expansão a níveis internacionais já dimensionadas por empresas em grandes escalas, aliadas ao crescente desenvolvimento econômico dos países “em desenvolvimento”, que se colocam no cenário internacional como fornecedores de produtos primários, mas carentes de recursos financeiros, faz com que haja uma migração de capitais a estes países.
O aumento dos investimentos externos tem várias razões, que embora não seja objeto deste trabalho, não há como deixar de observar que o aumento destes capitais surja como inovação, trazendo desenvolvimento econômico, principalmente para a implantação de novos métodos de produção.
Porém todo o cuidado é pouco quando se fala em entrada de capital estrangeiro no país, desta forma, o legislador deve fica atento, para que este incentivo de fato reflita no aumento da riqueza nacional e não seja usado como uma manobra sorrateira, mascarando o delito de “lavagem de dinheiro”, ou ainda, quando houver retorno ao país de origem, não acoberte o crime de evasão de divisas.
O capital estrangeiro é definido como os bens, máquinas e equipamentos, que ingressam no Brasil sem que haja dispêndio inicial de divisas, sendo estes destinados à produção de bens ou serviços, e também como recursos financeiros ou monetários, que entram no país com a finalidade de serem aplicados em atividades econômicas, e com a condição de serem provenientes de pessoas físicas ou jurídicas que residam ou tenham sede estabelecida no exterior.
Pertinente se faz observar que não haverá tratamento diferenciado ao capital estrangeiro que ingressar no Brasil, ou seja, não pode sofrer nenhum tipo de discriminação o dinheiro advindo do exterior.
No entanto, o ingresso de capital deverá ser registrado junto ao Banco Central, operação que visa o controle desta entrada.
Por fim, a seguir será feita uma abordagem sobre a legislação que regulamenta a entrada de capital estrangeiro, bem como as formas de ingresso deste capital, este enfoque se dá de forma concisa, pois objetiva apenas trazer uma definição antes do tema principal do presente trabalho.

1.1 Legislação

A previsão legal para a aplicação de capital estrangeiro e também de remessa de valores para o exterior é dada pela Lei nº. 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº. 4.390/64, que foram regulamentadas pelo decreto nº. 55.762/65. Em seu artigo primeiro há a definição do capital estrangeiro, e principalmente a disposição de que este não se restringe à moeda, ou seja, dinheiro, podendo ser também bens móveis, como maquinários e equipamentos.
Entre os aspectos principais da lei observa-se que toda entrada de capital estrangeiro, seja como investimento ou empréstimo, seja de dinheiro ou bens móveis, deverá ser registra no Banco Central, o registro será feito em moeda do país de origem, se a remessa for de bens e não moeda, o registro será feito no valor de mercado no país de origem, na ausência deste será considerado o valor constante na apuração da empresa, se ainda assim não for possível determinar o valor, será feita uma avaliação, mas não poderá a remessa ocorrer sem a valoração do bem, artigo 4º. da Lei.
O registro no Banco Central deverá ser feito no máximo após 30 dias da entrada do capital no Brasil, sendo necessária documentação exigida pelo Banco Central, e a veracidade das informações prestadas será de total responsabilidade dos corretores, do estabelecimento bancário e dos clientes.
As operações cambiarias devem ocorrer antes do registro no Banco Central, sendo realizadas por estabelecimentos autorizados, em seguida um formulário será preenchido, cujo modelo é dado pelo Banco Central, este formulário será assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário.
Cabe ao estabelecimento autorizado à comunicação ao Banco Central da operação, informando a compra e venda do câmbio, sua finalidade e classificação. Lembrando que, caso seja o comprador ou vendedor pessoa jurídica as informações devem corresponder exatamente com os lançamentos contábeis.
O registro da operação no Banco Central será feito por ROF, Registro de Operação Financeira, ou seja, uma espécie de RDE-Registro Declaratório Eletrônico, que visa registrar as operações de crédito, de serviço e de transferência de tecnologia, dentre as quais se encaixa o empréstimo em moeda, que se trata da problemática deste trabalho.

1.2 O ingresso de capitais estrangeiros no Brasil

Assim como as razões do envio de capital estrangeiro a um país são bastante variadas, o mesmo ocorre com as formas de ingresso deste capital. Estas entradas podem ocorrer de investimentos diretos em moeda ou bens importados, como por transferência de investimentos, de reinvestimentos, correção monetária, empréstimos do exterior, importação financiada, transferência de patrimônio, herança entre outras.
Os investimentos diretos são os mais comuns, e compreendem nos capitais estrangeiros que por iniciativa do investidor, são direcionados às empresas nacionais, ou filiais de multinacionais. Ao encaminhar este capital, o investidor, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, assume o risco e desfruta do lucro.
Os investimentos em moeda devem ser registrados junto ao Banco Central, no prazo de 30 dias após o seu ingresso no Brasil, prazo este contado a partir do momento que os recursos estão no país à disposição do beneficiário. Para efetivar o registro alguns documentos são necessários, tal como o contrato de câmbio e o aviso de crédito do banco. O registro é feito na moeda que efetivamente ingressou no país, segundo a ordem de crédito enviado pelo investidor.
Já os investimentos em bens, máquinas e equipamentos não têm cobertura cambial, pela própria natureza das coisas, o que significa que não há pagamento ou financiamento que ampare a vinda destes. O prazo para o registro é o mesmo do investimento em moeda, ou seja, 30 dias, sendo considerado a partir da data de entrada no armazém alfandegário.
O registro será feito pelo valor FOB , o que significa o valor sem as despesas de seguro e transporte para o Brasil, pois se assim não fosse considerado, o valor não corresponderia ao real. Para o registro, as exigências documentais são as guias de importação, do despacho alfandegário e a fatura comercial.
Como aventado no tópico acima, nenhum capital poderá adentrar sem valor pecuniário, por tanto, deverá ser indicado o valor de mercado do produto no país de origem, ou o indicado na apuração contábil da empresa, ou, se necessário, será feita uma avaliação.
Algumas cautelas foram tomadas pelo legislador a fim de coibir as manobras prejudiciais à economia nacional, tais como;
(i) Prova de domicílio do investidor fora do Brasil;
(ii) Se a empresa beneficiária for uma sociedade anônima, exige-se que o representante legal e o contador, declarem que o investidor estrangeiro continua titular das ações nominativas, além da publicação do estatuto social em vigor, assim como das atas das assembléias relativas aos capitais investidos;
(iii) Se a empresa beneficiária for uma sociedade limitada é necessário que o representante legal da empresa e o contador declarem que o investidor estrangeiro continua proprietário das cotas correspondentes ao montante do investimento, e que já haja publicação oficial do contrato social em vigor e das alterações do contrato referentes aos investimentos.
(iv) Se a empresa for estrangeira com autorização para funcionar no país deverá haver a publicação oficial do decreto que autorizou o funcionamento da empresa estrangeira no Brasil, além da ata de Assembléia dos detentores do controle da matriz que aumentaram o capital destinado a filial brasileira.
Em todos os casos acima descritos é obrigatória apresentação de cópias dos lançamentos contábeis referentes ao investimento estrangeiro, seja em moeda, seja em bem móvel. Ressalta-se ainda, que todo documento proveniente do exterior deve ser consularizado, ou seja, visado pelo Cônsul do Brasil no país de origem, e se estiver em língua estrangeira deverá ser traduzido por tradutor público juramentado.
Além do investimento em moeda ou bens, há a possibilidade de ingresse de capital por cessão de investimentos, ou seja, um titular estrangeiro de investimentos pode a qualquer tempo transferi-lo a outro, sendo que a documentação exigida é a mesma de quando foi feito o investimento.
Se for capital de uma sociedade anônima, deverá ser acrescido aos documentos do registro o termo de transferência das ações, se as ações forem ao portador, será acrescentada a declaração firmada pelo cedente e pelo cessionário atestando a legitimidade da transação.
Sendo capital de sociedade limitada, deverá acompanhar o pedido de registro a alteração do contrato social referente à cessão de quotas, aliados às cópias do registro contábil relativo à cessão.
Os rendimentos gerados pelos capitais estrangeiros também podem ser remetidos aos respectivos titulares, ou podem ser reinvestidos no Brasil. Caberá ao investidor escolher se quer reinvestir no mesmo negócio ou até mesmo em outro. Todavia, deverá ser feito o registro do reinvestimento em moeda nacional e estrangeira, sendo esta do país para onde seriam remetidos os recursos. Para que se faça o registro é preciso que se encaminhe a demonstração referente ao exercício financeiro em que foram gerados os rendimentos.
Se forem rendimentos de sociedade anônima, deve ser remetida a ata de Assembléia Geral referente à distribuição de dividendos. Em se tratando de sociedade limitada, será encaminhada cópia da alteração do contrato social, sempre com prova de arquivamento no órgão competente, além do balanço e de demonstração da conta de lucros e perdas referente ao exercício social dos rendimentos.
Deve se considerar ainda, que o capital das empresas que operam no Brasil está sujeito ao regime de correção monetária, sendo assim, os valores sofrem correção para não desatualizarem. Ao ser apurada a alteração no valor do investimento estrangeiro, deve-se registrar a alteração. Assim como nos reinvestimentos, a alteração por correção monetária deverá levar a ata de Assembléia Geral ou alteração do contrato social, dependendo se sociedade anônima ou limitada.
O empréstimo do exterior, tema principal desta monografia, é também uma forma de ingresso de capital e terá todas as suas especificidades explanadas no capítulo 4 deste trabalho.
Enfim, diversas são as formas de ingresso de capital, e na maioria das vezes haverá o retorno deste capital, de seus rendimentos e dos juros, o que serão também operações financeiras suscetíveis ao registro do Banco Central. Se cuidados foram tomados na ingresso do capital, a fim de evitar os ilícitos como a “lavagem de dinheiro”, o mesmo terá que ser feito na saída deste capital, visando coibir práticas ilícitas como a evasão de divisas.

2. CONTRATO DE MÚTUO

Figura jurídica prevista pelo Código Civil como uma das espécies de empréstimo, assim como o comodato. Enquanto no comodato há o empréstimo de coisa infungível que durante um lapso temporal estará sob a posse do comodatário, no mútuo o mutuário irá receber a propriedade da coisa, diferenciando o mútuo como um empréstimo de consumo, do comodato com um empréstimo de uso.
A diferença entre as duas modalidades de empréstimo encontra limites conforme a explanação acima, pois há similaridades quanto às finalidades, ao significado econômico e à estrutura. Em ambos os casos a intenção é a entrega da coisa a ser emprestada, que deverá restituída após um espaço de tempo predeterminado, mas a diferença fundamental se dá quanto à natureza do objeto contratado, se fungível ou infungível.
Razão pela qual, dize-se que o contrato de mútuo é empréstimo de consumo, pois há a transferência da propriedade, uma vez que o objeto contratado é fungível não há impedimentos para esta transferência. No entanto, o objeto do contrato de comodato é infungível, não sendo passível de ser transferida a propriedade, mas apenas a posse da coisa contratada, sendo por essa razão, denominado contrato de uso.
Ao emprestar coisa fungível, o mutante transfere o domínio ao mutuário que lhe dará o destino que desejar. Todavia, findo o contrato, deve ser restituída coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade, ou seja, há a obrigação fungível de dar coisa incerta.
Com a transferência de domínio, o mutuário assume o risco de suportar o prejuízo, caso a coisa pereça ou deteriore. No entanto, o foco principal do contrato não é a transferência do domínio, esta é necessária para que enfim o mutuário atinja a finalidade do contrato, ou seja, a utilização da coisa mutuada.
A estrutura do contrato de mútuo consiste na restituição das coisas fungíveis, daí as possibilidades de empréstimos de cereais, produtos químicos, gêneros alimentícios e principalmente, de dinheiro, sendo este último abordado pelo presente trabalho.

2.1 Definição e Origem

O contrato de mútuo encontra previsão no Código Civil vigente nos artigos 586 e seguintes, até o artigo 592, e conforme já dissertado, trata-se de uma modalidade de contrato de empréstimo.
O contrato de mútuo, tanto pode existir sem interesse econômico, ou seja, apenas por amizade, como proveniente da atividade usual do mutuante, com finalidade lucrativa. Mas sempre será contrato de crédito, ou seja, baseado na fidúcia.
Trata-se de contrato real, e sendo assim, a tradição do objeto do contrato se dá com entrega do bem mutuado, se não houver a entrega não há mútuo. Por essa razão, pode haver outro negócio jurídico antecedendo o mútuo, como um contrato preliminar, uma promessa unilateral de receber ou efetuar o mútuo. Sílvio Venosa exemplifica a possibilidade de contratos preliminares com os contratos de abertura de crédito e os de subscrições de ações.
Para parte da doutrina o mútuo é contrato unilateral, pois inicialmente, apenas o mutuário contrai obrigações. Já ao mutante cabe a entrega da coisa, mas a tradição não deve ser classificada como uma obrigação, uma vez que é parte estrutural do negócio.
A maioria da doutrina classifica o contrato de mútuo como gratuito, o que nem sempre se identifica com a realidade. Acrescenta que “Raramente, esse mútuo se apresenta sem o caráter especulativo” (VENOSA, 2006: 193).
Sabe-se que em sua origem romana, o contrato de mútuo era gratuito, mas atualmente essa visão é incontroversa com a realidade, já que são raros os empréstimos de dinheiro em que não há a exigência de juros. Mesmo assim, no código civil de 1916, só seria considerado oneroso, se assim estivesse previsto no contrato. Já a nova previsão legal, ressalta a sua finalidade econômica, presumido-se cobrança de juros, ainda que não pactuados, artigo 591 .
Por tudo isso, a regra geral é o contrato de mútuo oneroso, ou seja, remunerado. Os juros são presumidos, apenas em casos concretos afastarão as possibilidades de cobrança de juros, será gratuito se assim estipularem as partes.
Trata-se de contrato temporário, prevendo em sua estrutura a obrigatoriedade de ser cumprido em tempo certo, evitando assim, que o negócio se transforme em doação.
Cabe ressaltar, que o mútuo pode se dar para uma finalidade específica, ou seja, somente haverá a tradição, se estiver vinculada a um escopo final, como por exemplo, o financiamento de uma lavoura, caso esta não ocorra, haverá descumprimento de cláusula contratual.

2.2 Objeto e forma

Os objetos dos contratos de mútuo serão sempre coisas fungíveis ou fungibilizadas, tal caráter deve advir da natureza e da finalidade das coisas, conforme se observa no exemplo a seguir citado, que foi dado pelo professor Silvio Venosa; “Quem empresta livro a amigo efetua comodato; quem empresta livro a livreiro para comercializá-lo, efetua mútuo.”
Já quando se fala em empréstimo de dinheiro, é importante considerar o nominalismo, ou seja, o valor da moeda, que deve sofrer a devida correção monetária, evidentemente, pois a coisa deve ser devolvida em igual quantidade, qualidade e do mesmo gênero. Desta forma, se evita o enriquecimento sem causa. O mutuário ao receber o valor pecuniário, deverá devolvê-lo futuramente, no valor que ele deva ter após aquele lapso temporal previsto, o que não se confunde com os juros.
O mútuo não exige forma escrita, todavia para efeito de prova, este deve ser formalizado por escrito. Caso não haja um contrato de mútuo, o título de crédito como a nota promissória e o cheque, pode ser usado como indício de prova.

2.3 Obrigação das partes

A obrigação do mutante está em inicialmente entregar a coisa mutuada, ou seja, na tradição da coisa ao mutuário, que nada mais é do que a própria estrutura do contrato, uma vez que se trata de um contrato de real.
E assim, acarretará na responsabilidade pelos vícios da coisa e na obrigação de não obstaculizar o consumo da coisa mutuada. Apenas é permitida a exigência de devolução da coisa por parte do mutante, ao final do lapso temporal determinado.
No entanto, segundo o artigo 590, caso haja uma alteração notória na situação econômica do mutuário, é possível ao mutuante exigir uma garantia de restituição, que caso não seja feita, ou se feita não for a contento, o empréstimo pode ser considerado vencido pelo mutuante.
Conforme a análise do artigo 590 , a alteração na fortuna do mutuário deverá sempre suceder ao mútuo, devendo considerar situações como a falência do mutuário, ou a abertura ao concurso de credores.
Enquanto o mutuante tem o direito de exigir a garantia de restituição em situações próprias e a obrigação de entregar a coisa mutuada, sem atrapalhar o mutuário na utilização do bem, este por sua vez, deve restituir a coisa da forma e no tempo que foram pactuados.

2.4 Extinção

Como todo contrato, o mútuo se findará com o seu cumprimento, mas outras formas de extinção podem ser previstas pelo próprio contrato.
Cabendo o distrato, se as partes estiverem de comum acordo, o que daria a extinção do contrato antes de seu cumprimento.
Além das formas convencionais de extinção contratual prevista no artigo 472 e seguintes, o contrato de mútuo pode ser extinto conforme previsão do artigo 592. Considera-se ainda a possibilidade do mutuário providenciar a restituição antes do prazo, mas é defeso ao mutuante exigir a sua restituição antes do lapso temporal, nem ao menos pela hipótese de necessidade e urgência, diferenciando-se mais uma vez do comodato. Isso se dá pela natureza fungível da coisa mutuada.
Caso não tenha sido prefixado prazo para a restituição da coisa, o mutuante pode efetivar uma denúncia vazia ou imotivada do contrato, exigindo a restituição. Ao revés, havendo prazo, mas não sendo exigida a restituição, este contrato passa a ter vigência por prazo indeterminado (VENOSA, 2006: 203).

2.5 Empréstimo de dinheiro e juros

Por ter grande importância no sistema econômico de nossa sociedade, o mútuo de dinheiro é o mais comum, e se vier a estabelecer juros, como a maioria o faz, ou seja, se tiver finalidade econômica, então se trata do mútuo feneratício, denominação atribuída pelos romanos que o chamavam de foenus.
Embora o mútuo com finalidade econômica não tenha como objeto somente dinheiro, se este for a coisa mutuada, apenas pode ser feito em moeda nacional, já a moeda estrangeira poderá ser utilizada mediante autorização legal.
No antigo Código Civil havia a necessidade de previsão contratual para a cobrança de juros, artigo 1.263, já no vigente estatuto tem-se que na ausência de previsão, serão aplicados os juros legais, artigo 406. Desta forma, se os contratantes não quiserem obter o pagamento do principal com juros, essa desistência deve ocorre expressamente, do contrário os juros de lei podem ser aplicados.
Como é cediço, os juros são a “renda” do dinheiro, ou seja, o proveito conferido pelo capital emprestado. Podendo ser de duas diferentes categorias, primeiro os moratórios, ou seja, uma indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, se houver atraso, e os juros compensatórios, que são o fruto do capital e normalmente estão previstos expressamente no contrato.
Claro que a cobrança de juros encontra limites conforme o Decreto n°22.626/33, Lei da Usura, que proíbe a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, ainda que convencionado entre as partes.

3. CONTRATO INTERNACIONAL

Para o mundo do comércio não há fronteiras, a única lei vigente é a “lei da oferta e procura”, este é o princípio sob qual todos os Estados estão subjugados, e ainda com o avanço de uma economia globalizada, a tendência é que haja cada vez mais a necessidade de elaboração de instrumentos que visem regulamentar as negociações entre as pessoas, físicas ou jurídicas, de diferentes países que decidem pactuar sobre determinado assunto.
Com a multiplicação e diversidade de sistemas jurídicos, vários meios para solucionar possíveis conflitos entre estes sistemas foram criados. Cada Estado com seu ordenamento jurídico dentro de sua fronteira, no entanto, quando o conflito extrapola a fronteira, gerando conflito de lei no espaço se torna imperioso o uso de solução de conflitos, na maioria das vezes inexistentes no ordenamento jurídico nacional.
No cenário internacional é incessante a busca pela uniformização de normas indiretas a fim de obter uma harmonização como regras a serem seguidas. A crescente tendência de formação de blocos econômicos trouxe a baila o aumento no volume dos contratos internacionais e conseqüentemente as problemáticas das leis aplicáveis em caso de litígios.
Nesta seara tem-se que “Sem uma uniformização jurídica não se pode fazer a integração econômica ou política, pois é preciso garantir aos atores desse processo uma base normativa com regras comuns, especialmente as regras conflituais de Direito Internacional Privado” (ARAÚJO, 2004: p.8).
No que concerne a elaboração de contratos internacionais a autonomia de vontade passa a ser um elemento estrutural, se tornando até a principal distinção entre os contratos nacionais e os internacionais, pois conforme os ensinamentos de Paulo Borba Casella é a justamente a possibilidade das partes indicarem a lei aplicável a elas que torna o contrato internacional sui generis.
As chamadas regras de conexão ou normas indiretas, criam em cada ordenamento jurídico as possibilidades de aplicação de determinadas normas, em situações que mais de um sistema jurídico esteja conectado. Em suma, a problemática não está em qual direito material é o indicado para ser aplicado, mas sim em qual será o ordenamento jurídico que terá o direito material aplicável.
Para que seja caracterizado um contrato internacional, basta um elemento de conexão de um ou mais ordenamento jurídico, como por exemplo uma das partes ser domiciliada em país estrangeiro.
Destarte, criou-se normas conflituais internacionais uniformes a fim de se harmonizar os possíveis litígios. Tendo como parâmetro principal a autonomia das vontades das partes, que ficam livres para determinarem como e onde querem ver suas discordâncias dirimidas.
Mas esta disponibilidade quanto à escolha de legislação é limitada, pois nem sempre, embora eleita pelas partes, uma lei estrangeira será aplicada a uma situação jurídica multiconectada, pois encontra limitação quando se opõe à ordem pública do foro.
Tal problemática fica mais evidente quando analisada sob os seguintes questionamentos, vejamos: “O direito do foro interfere naquilo que as partes designaram ou deve o juiz deixar de aplicá-lo em face da sua ausência no direito estrangeiro que rege a questão? E quando o direito do foro possui normas, obrigatórias inexistentes no direito estrangeiro, devem estas ser aplicadas?” (ARAÚJO, 2004:35).
Bem, as respostas aos questionamentos levantados são justamente o que distingue os contratos nacionais dos internacionais, pois segundo o entendimento de Antoine Kassis, citado na obra de Nádia de Araújo , não seria condizente se a norma estrangeira deixasse de ser aplicada em razão da norma do foro, e aplicasse ao contrato outra lei não eleita pelas partes, quando não houver previsão pelo direito do foro.
O que não significa que a ordem jurídica interna não deva ser salvaguardada, ao revés. Havendo o conflito, uma vez eleito o foro e a legislação aplicável, estão as partes submetidas ao poder discricionário do juiz, e caberá a ele a aplicação mais adequada, sendo consciente de que seus efeitos refletem no comércio internacional.
A fim de concluir esta explanação inicial dos contratos internacionais, que como já demonstrado, têm como limite a vontade das partes, deve-se restar consignado no que consiste a autonomia da vontade neste contexto.
A idéia advém da liberdade de contratar, da capacidade das partes em escolher os termos sobre o que vão pactuar, exercendo assim o livre-arbítrio, que encontra maiores limitações, caso seja o contrato nacional.
Nos contratos internacionais a previsão do pacta sunt servanda, atinge limites não possíveis aos nacionais. Desta forma, a autonomia de vontade significa a possibilidade das partes escolherem o sistema jurídico para regular o contrato, e restará na aplicação do direito material almejado.

3.1 Definição

Será enfatizada a descrição do Contrato Internacional do Comércio, o que não significa que existam contratos internacionais que escapem da regência de qualquer Direito nacional e por conta disso, passem a ser regidos por um Direito internacional, diferenciando-se do Contrato Internacional genericamente referido. Nada mais é do que uma diferenciação na nomenclatura a fim de destacar a finalidade mercantil do contrato ora aventado.
Nestes contratos encontram-se elementos estrangeiros que o classificam como internacionais. No entanto, a estrutura pouco difere dos nacionais.
Muitos negócios internacionais se iniciam através do embarque de lotes-pilotos, que foram negociados por meio de pro forma invoice. O que permite um primeiro contato das partes sem toda as complexidades do procedimento. No entanto, quando o negócio for ser efetivamente fechado, as providências relativas ao contrato serão tomadas.
Diversos são os elementos do contrato, inicialmente destacam-se os básicos desde partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei até os campos gerais das obrigações a serem pactuadas.
O direito aplicável é um elemento fundamental nestes contratos, trata-se da solução de um conflito com a aplicação de dois ou mais ordenamento jurídicos, para regulamentação de casos concretos.
As partes contratantes podem ser tanto pessoas físicas quanto jurídicas que estejam estabelecidas em diferentes países e ao firmarem um contrato se sujeitam a possíveis conflitos. Via de regra, esta negociação ocorre entre empresas privadas, mas também há a possibilidades de ocorrerem entre empresas estatais. De uma forma ou de outra, os Estados têm interesse nestas negociações e por essa razão, com o auxílio da diplomacia, realizam muitas negociações preliminares a fim de incentivar a economia internacional.
Além dos elementos acima apontados, haverá mais a frente uma abordagem mais abrangentes às demais especificidades deste tipo de contrato, quais sejam, autonomia da vontade, legislação aplicável e elementos de conexão.
Por derradeiro, a fim de demonstrar as especificidades do contrato internacional, seguem algumas cláusulas-padrão, boiler-plate clauses, que aparecem normalmente nestes contratos.
Cláusula do acordo integral, entire agreement, prevê a prevalência do contrato sobre todos os entendimentos, escritos ou orais, tidos entre as partes, sobre o mesmo objeto.
Cláusula de cessão, assignment, vedação a qualquer dos contratantes de ceder ou transferir a terceiros, direitos e obrigações previstas no instrumento, sem a autorização expressa da outra parte.
Cláusula de aditamento, amendment, toda modificação ou aditamento deverá ser feito por escrito e mediante a assinatura das partes.
Cláusula de sucessores, sucessors, prevê que os direitos e obrigações referentes ao instrumento atingem as partes e seus sucessores.
Cláusula de renúncia, no waiver, dispõe sobre a não renuncia quando ocorrer o não-exercício de determinado direito previsto no contrato ou em lei.
Cláusula de independência das disposições, severability, impede que a nulidade de uma cláusula invalide todo o contrato.
Cláusula de idioma, language, quando for determinado por lei ou por conveniência das partes que o contrato será redigido por duas ou mais línguas, deve ser determinado qual deverá prevalecer .
E por fim, a cláusula de notificações, notices, dispõe às formas como serão efetuadas as notificações e solicitações, previstas no contrato, e quando serão consideradas feitas.

3.2 Origem

As fronteiras físicas de um Estado nunca impediram os povos de negociarem entre si, com a evolução das sociedades, algumas regras foram criadas tendo como objetivo dirimir conflitos e uniformizar procedimentos.
Durante a evolução do Direito internacional, diversas teorias nasceram objetivando o fornecimento de critérios objetivos para identificar quando se está diante de um contrato internacional ou interno.
Foi motivado por esta premissa e sob aspectos econômicos que em 1927 através do procurador-geral da França, Matter, surgiu o entendimento de que o contrato internacional seria aquele que abrangesse duplo movimento de mercadorias, capitais ou serviços envolvendo mais de um Estado, ou seja, a movimentação mercantil ocorrida nas fronteiras.
Por ser uma fórmula rígida, e como o comércio internacional necessita de flexibilidade, surgiu o entendimento de que o contrato internacional é um acordo de vontades que está sujeito a dois ou mais sistemas jurídicos. Daí surge a necessidade de identificar os elementos de estraneidade do contrato.
Estes elementos de estraneidade devem ainda ser relevantes, por exemplo, o domicilio dos contratantes, se no Brasil se o exterior, é um elemento de estraneidade relevante.
Já assim não seria, se fossem ambos os contratantes estrangeiros, mas pactuassem um contrato de compra e venda no Brasil, de um bem imóvel que se encontra também no Brasil, resta evidente que se trata de um contrato interno.
A identificação deste elemento é demasiado importante para verificar: 1 - descobrir qual é a lei aplicável em caso de conflito; 2 - saber quais usos e costumes são aplicáveis ao caso e 3 - qual é o foro competente para julgar a causa.

3.3 Elementos de Conexão

Elementos de conexão são importantes figuras no estudo do Direito Internacional, criadas pelo legislador, e atuam como uma indicação do direito a ser aplicado no caso concreto.
Uma vez que as relações comerciais não têm barreiras, não se restringem a um único sistema legal, o legislador precisou elaborar elementos de conexão relativos às obrigações que compõem as relações contratuais.
A fim de facilitar o estudo destes elementos, é necessária a divisão em três aspectos distintos e independentes entre si, quais sejam:
(i) Elementos de conexão relativos à capacidade das partes obrigadas,
(ii) Elementos de conexão referentes às obrigações em si e
(iii) Princípio da autonomia de vontade como elemento de conexão de obrigações (ROCHA, 1995:43).
No que se refere ao primeiro tipo de elemento de conexão, ou seja, relativos às capacidades das partes obrigadas, temos que além da capacidade de direito, ser apto para ser sujeito de direito e obrigações, também é preciso considerar a capacidade de fato, ou seja, se é possível exercer por si mesmo. Nesta linha tanto se considera a pessoa física quanto a pessoa jurídica, restando assim dividida esta analise.
Da capacidade das pessoas físicas existem três elementos de conexão possíveis a fim de determinar a lei aplicável, são eles: a territoriedade, lex fori, a lei a ser aplicada é a do Estado para todos que nele se encontrem; a nacionalidade, ex patriae, a capacidade do indivíduo é regida pela lei do país de origem e por fim, o domicílio, lex domicilii, o indivíduo terá a sua capacidade regida pela lei do Estado onde se encontra.
Já a capacidade das pessoas jurídicas, conforme previsto no caput do artigo 11 da Lei de introdução do código civil, será a do Estado em que estas se constituírem.
Os elementos de conexão referentes às obrigações em si dividem-se em dois grupos, o primeiro referente aos aspectos extrínsecos, melhor dizendo formais, e o segundo intrínsecos, ou seja, fundo de obrigações.
Nos aspectos extrínsecos há a previsão que o direito aplicável será o locus regit actum, ou seja, os requisitos formais de um contrato são regidos pela lei do local onde o ato se aperfeiçoou.
Já os aspectos intrínsecos traz outras soluções para a escolha da lei aplicável, quais sejam;
(i) lex loci executionis, lei do lugar do cumprimento da obrigação;
(ii) lex loci contractus, lei do lugar do contrato;
(iii) lex patriae ou lex domicilii do devedor, lei pessoal do devedor e
(iv) lex patriae ou lex domicilii comum das partes, lei pessoal das partes.
Enfim, o principio da autonomia das vontades como elemento de conexão das obrigações (lex voluntatis), que foi denominado por Bustamante como “autonomia personal”. Cabe às partes escolher a lei a ser aplicada em caso de conflito, bem como os efeitos das obrigações, afastando assim os outros elementos de conexão, principalmente o forum será afastado. Desta forma o direito a ser aplicado será o escolhido pelas partes, ou seja, a vontade destes se sobrepõe à norma.
Todavia, a eficácia da aplicação da autonomia da vontade fica limitada a oposição à ordem pública do forum, ou seja, ao sistema legal que esteja apreciando o caso e à jurisdição executará a decisão da primeira, se for o caso.
O princípio da autonomia da vontade foi recepcionado e encontra-se vigente até o momento, mas a sua presença não foi tolerado com indiferença, foi, na verdade, duramente criticado por grandes juristas, como Almicar de Castro , que acreditava na inexistência do princípio, sob o argumento de que a Lei de Introdução são normas cogentes, sendo então inafastáveis pela vontade das partes. Em sua visão, as partes se submetem à lei competente, sendo então, uma submissão voluntária, é a liberdade concedida pelo direito.
Pontes de Miranda também se colocou contrário ao princípio da autonomia da vontade, na verdade, não foi contrário, para ele tal princípio nem ao menos existia, principalmente porque há uma lei cogente que confere as partes o direito de escolha, sendo ainda a escolha limitada pela própria lei.
Embora a oposição fosse considerável, prevaleceu o entendimento de que há um princípio da autonomia da vontade, presente nos contratos internacionais, e após o advento da Lei n°9.307 de 23 de setembro de 1996, Lei de Arbitragem, deu outra aplicação ao princípio, pois sendo aplicada a Arbitragem a autonomia de vontade é total, no entanto, se os contratos estiverem sujeitos à jurisdição estatal, esta escolha pode não ser tão livre.

3.4 Partes presentes e ausentes

No ordenamento jurídico brasileiro não diferença quanto ao local que foi proposto e aceito o contrato, pois trata-se de uma República Federativa com poderes autônomos e independentes, ou seja, a lei aplicada é uma só, elaborada pela União Federal e aplicada a todos os Estados Federados. Entretanto, a simplicidade deixa de existir quando a proposta é formulada em um país e sua aceitação ocorre em outro.
A lex loci celebrationis é utilizada para designar a lei do lugar da celebração do contrato como a competente para submeter às obrigações.
Se o contrato for celebrado entre presentes, não será considerado a nacionalidade das partes, o domicílio ou ainda a residência dos contratantes, tanto na proposta quanto na contraproposta. Pois somente será pertinente o local da celebração do contrato.
Mas se as partes estiverem em local distinto, ou seja, partes contratantes ausentes, a questão exige uma análise mais detalhada. Como é cediço, a tecnologia tem encurtado as distância, não só a oferta de produtos é feita por envio de catálogos e folders, como também o próprio contrato é remetido para outra localidade, a fim de ser subscrito.
Estruturalmente os contratos entre ausentes são semelhantes aos entre presentes, e apenas as partes contratantes se encontram em locais distintos, no que tange os contratos internacionais, estes locais distintos, são países.
Não se pode olvidar que somente após a celebração é que o contrato passa existir, e não na fase pré-contratual, já que nesta fase não existe contrato. É nesta fase que as partes, convencionam, adequando a suas vontades, os elementos dos contratos.
A ausência das partes não invalida o contrato, simplesmente, desloca sua direção a incidência de norma jurídica reguladora que não coincidir com a que discipline obrigações decorrente de acordos entre partes presentes.
Esta ausência leva ao questionamento quanto ao lugar de celebração do contrato, ou melhor, onde foi concluído o ajuste de vontades. Desta forma, a ausência da partes suscita diferente incidência normativa.
Em suma, é complexo o entendimento quanto à lei aplicável a contrato firmado entre ausentes, até porque a lei é na maioria das vezes omissa. Além do que, os próprios contratantes não evitam esta problemática, pois não aludem no instrumento cláusula prevendo qual será a lei aplicável.
Não há qualquer previsão na legislação brasileira quanto esta modalidade de contrato, no entanto, há a previsão do artigo 9o., § 2o. da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis:
§ 2o –A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Nota-se que não há qualquer distinção entre contratos firmados entre presentes ou ausentes.
Como uma discussão a cerca do local de celebração de contrato entre ausentes, não vai levar a lugar algum, tem-se a substituição do lugar efetivo por “lugar onde juridicamente se reputa celebrado o contrato”, (GARCIA, 2004: 50).

3.5 Legislação aplicável

Conforme já aventado neste trabalho, o contrato internacional está em contato com meios sociais e jurídicos distintos, ressalta-se que está sob analise somente os fatos comerciais internacionais, ou seja, sempre de natureza comercial privada.
Embora muitas esforços são feitos, não há ainda uma legislação internacional que norteie as transações comerciais, esta previsão cabe às partes contratantes quando da elaboração do contrato.
Havendo necessidade de ver dirimido algum conflito entre contratantes de um instrumento desta modalidade, a primeira preocupação é onde será discutida a questão e se há previsão contratual para tanto.
Não existindo previsão, busca-se qual elemento do fato, chamado de circunstância de conexão determinará a norma a ser aplicada, colocando o fato em contato com meios sociais, ou sistemas jurídicos alienígenas.
Tal como não há uma legislação internacional que tenha aplicação aos fatos internacionais, também não há juízo ou tribunal que tenha competência predeterminada para dirimir tais questões.
Melhor sorte tem Direito Internacional Público, pois a Corte internacional de Justiça, um tribunal de ordem jurídica internacional, recepciona fatos que lhe são submetidos.

3.6 Homologação de sentença estrangeira

A homologação de sentença estrangeira trata-se de um instrumento jurídico previsto pela Constituição Federa, que permite que toda decisão proferida fora do Brasil seja aqui reconhecida e aplicada desde que presentes seus requisitos essenciais.
O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para esta homologação, atuará como órgão monocrático, e não adentrará o mérito da questão, apenas considerará os elementos materiais, quais sejam;
(i) que a sentença estrangeira tenha sido proferida pelo juízo competente;
(ii) que a citação das partes no processo tenha sido regular;
(iii) que a sentença estrangeira tenha transitado em julgado e que esteja devidamente revestida das formalidades necessárias, para que produza efeitos no país onde foi proferida;
(iv) que a sentença estrangeira esteja traduzida por intérprete juramentado;
(v) que não ofenda a soberania nacional, a ordem publica e aos bons costumes.
A ação homologatória será protocolizada no STJ, e a petição inicial deverá conter a sentença completa, com toda a fundamentação. A propositura da ação cabe tanto àquele que foi o vencedor, quanto ao que foi o vencido, e ainda os sucessores e até os terceiros que possam ser atingidos pela sentença.
O Regimento Interno do STJ prevê a necessidade de consularização, no Consulado Brasileiro, competente no país de onde a sentença foi proferida, além de tradução juramentada.
Na exordial deverá ser requerida a citação do demandado, para no prazo de 15 dias oferecer contestação. As matérias aventadas na contestação só poderão ser pertinentes à autenticidade dos documentos, à inteligência da sentença e a observância dos requisitos pelo sistema jurídico para a homologação. Conforme já salientado, não será admitida qualquer discussão quanto ao mérito da sentença.
Após a contestação, pode o demandante apresentar réplica nos prazo de 05 dias, em seguida, no prazo de 10 dias, deverá o Ministério Público apresentar seu parecer.
Caso não haja impugnação à homologação, seja pelo demandado, seja por curador ou até pelo Ministério Público, deverá o Presidente do STJ julgar o pedido. Se for negado o pedido de homologação, caberá agravo regimental no prazo de 05 dias. Todavia, se nenhuma oposição à homologação for apresentada, não será aceito nenhum recurso da decisão será homologada a sentença estrangeira.No entanto, se houver impugnação, a homologação será levada a plenário, onde será julgado, cabendo ao relator a prática dos atos ordinários.
Uma vez homologada a sentença, e decorrido o juízo de deliberação, será revestida de título executivo judicial, sendo então, competente para o processo de execução da justiça federal de primeira instância.
Porém se a negativa se deu por ausência de requisitos materiais, como não faz coisa julgada, poderá ser ingresse novo pedido de homologação após o cumprimento das formalidades exigidas.

3.7 Arbitragem

O uso da arbitragem da solução de conflitos advindos de contratos internacionais, é uma realidade que tem aumentado cada vez mais. Como já é sabido, no ordenamento jurídico brasileiro, a arbitragem tem previsão legal na Lei n°9.307 de 23 de setembro de 1996, Lei de Arbitragem.
No cenário internacional visa dirimir os conflitos a contento, sem as complexidades das formalidades dos sistemas legais. Neste tribunal a autonomia da vontade tem a sua aplicação de forma completa. As partes podem escolher a legislação que bem entenderem, independente do sistema legal que elencarem, pois a decisão será dada por um árbitro e não por um juiz.
Em sistemas jurídicos como o brasileiro, no qual a lentidão e o acumulo de processos aguardando andamento são características marcantes, a arbitragem vem para desobstruir os caminhos do comércio. Pois, como é do conhecimento geral, “o comércio avança de Ferrari e o judiciário, parece avançar de charrete”, e os reflexos destas disparidades são sentidos com a evolução de contratos que prevêem cláusulas de arbitragem, em tribunais localizados fora do território nacional, buscando desta forma a decisão mais neutra e célere possível.
É importante ressaltar que a cláusula de arbitragem dever ser o mais completa possível, a simples afirmativa de que os conflitos serão dirimidos por um tribunal arbitral não é suficiente, deve ser declinado qual será o Tribunal e sob qual lei será avaliada a situação.
Muito se tem falado quanto à possibilidade das decisões dadas em Tribunais Arbitrais Internacionais poderem receber o exequatur. A doutrina dominante prevê que as sentenças arbitrais regularmente homologadas por tribunal estrangeiro, tem a mesma natureza da sentença proferida por tribunal estrangeiro, que também é sujeita a homologação. Caso não haja nenhuma previsão quanto a lex fori, entende-se que o laudo arbitral, ainda não homologado judicialmente, tem natureza de contrato e não de sentença estrangeira.
No Brasil a sentença arbitral ou não para ser aqui executada, deverá ser sempre homologada, ou seja, as sentenças arbitrais são equiparadas às estatais. O reconhecimento da sentença arbitral estrangeira visa a atribuir a decisão arbitral ao da sentença estatal, enquanto que a execução objetiva o adimplemento da decisão.
Da mesma forma que não cabe revisão de mérito na homologação da sentença estrangeira esta não ocorrerá na sentença arbitral. Na ação de homologação, a petição deve ser endereçada ao presidente do STJ, terá a qualificação das partes, informará a existência de sentença arbitral estrangeira e pedirá a citação do demandado e a homologação da sentença.
A petição inicial deverá ainda, preencher os requisitos do artigo 282 do CPC e deve ser instruída conforme o artigo 37 da Lei de Arbitragem, ou seja, com a sentença arbitral e a convenção de arbitragem, em original ou em cópia autenticada.
Se houver alguma falta na petição inicial, o autor poderá emendar no prazo de 10 dias. A citação do demandado será para no prazo de 15 dias, para contestar o pedido. Após a contestação caberá réplica no prazo de 05 dias, e em seguida, oficiará o Ministério Público no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ao pedido de homologação, compete ao STJ decidir. Caso haja impugnação, a homologação será distribuída ao plenário, sendo sorteado o relator. Após a homologação, a sentença arbitral pode ser executada na justiça federal do local em que a obrigação deve ser cumprida.
Somente será negada a homologação se houver um dos óbices dos artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem, que impõem limites à defesa a ser apresentada pelo requerido, são as exceções do artigo 38;
(i) incapacidade das partes nas convenções de arbitragem;
(ii) invalidade da convenção de arbitragem;
(iii) inexistência de notificação e cerceamento de defesa;
(iv) sentenças extra petita e ultra petita;
(v) constituição do tribunal arbitral em desconformidade com a convenção de arbitragem; e
(vi) sentença ainda não obrigatória, anulada ou suspensa.
Já os incisos do artigo 39 são objeções processuais, e devem ser reconhecidas de ofício pelo Tribunal, sendo indispensável a autuação do ministério público.
(i) segundo a lei brasileira o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem, e
(ii) a decisão ofende a ordem pública nacional.
Do contrário, nada impedirá a homologação da sentença arbitral proferida no exterior.

3.8 Direito Uniforme

O Direito Internacional Privado abrange as relações humanas relacionadas às sistemas jurídicos autônomos e divergentes, todavia, quando os sistemas jurídicos autônomos não divergem, ou melhor, quando eles coincidem, surge o Direito Uniforme (DOLINGER, 2001: 33).
A divergência entre os sistemas jurídicos é normal, uma vez que cada sociedade sofre um tipo de desenvolvimento, que dentro de suas limitações geográficas, cultural, econômicas, religiosas, entre outras, desencadeou em um sistema mais apropriado. Mas as similaridades podem ocorrer acidentalmente ou porque uma sociedade se baseou no sistema legal de outra.
Há ainda o Direito Uniforme dirigido, ou seja, dois ou mais Estados se esforçam para uniformizar certas instituições jurídicas, geralmente por causa de seus objetivos internacionais.
Para alguns doutrinadores o ideal do Direito Uniforme seria a humanidade confederada na harmonia inteligente da permuta universal de todas as manifestações da vida humana, conforme aduzido por Ilmar Penna Marinho .
Oriundas deste ideal é que foram criadas a Lei Uniforme Relativa ao Cheque e a Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias, a fim de estabelecer um direito material uniforme, favorecendo as atividades mercantis comuns em todo o globo.
Embora ainda existam muitas divergências, a uniformização tem avançado e prometido novos parâmetros para as futuras relações internacionais, enfim, a busca por ambientes cada vez mais pares tem auxiliado o desenvolvimento do mercado internacional, bem como a solução dos conflitos gerados por estas relações.

4. CONTRATO INTERNACIONAL DE MÚTUO

Após toda a explanação pertinente ao capital estrangeiro no Brasil e com os limites e exigências para tanto, após as definições e abordagens relativas ao contrato de mútuo e ao contrato internacional, finalmente, chegamos na problemática proposta por este trabalho.
O interesse de investidores estrangeiros pelo Brasil há muito tem sido uma mola propulsora na economia interna, seja por pessoa física como acionistas de sociedade anônima ou cotista de sociedade limitada que investem no mercado brasileiro, seja como pessoa jurídica, tal qual as empresas multinacionais que remetem capital para suas sucursais ou como instituições financeira que disponibilizam linha de crédito às empresas brasileiras. De qualquer forma, há o incentivo e a inovação, que são bem-vindos à nossa sociedade, elevando o mercado brasileiro à condição de uma economia estável e em ascensão.
Por causa destas práticas tão comuns entre empresas que buscam novos mercados para investirem seu capital e muitas vezes transmitirem tecnologia e kow how, o contrato de mútuo é um instrumento fundamental para estas negociações.
Conforme já explanado neste trabalho, o contrato de mútuo pode ser tanto de dinheiro como de bens, e o mesmo se dá para o ingresso de capital estrangeiro que pode ser tanto em moeda como em maquinas e equipamentos. Além de toda a sistemática que envolve o registro destas operações no Banco Central, não se pode esquecer do instrumento principal para atingir este objetivo, melhor dizendo, da ferramenta que torna possível o ingresse de capital estrangeiro, sem que desta entrada surjam conflitos que poderiam inviabilizar a operação. Melhor dizendo, não se pode esquecer do Contrato Internacional, que norteia o contrato de mútuo dentro de suas especificações.

4.1 Partes

As partes contratantes em um contrato de mútuo são o mutante, aquele que empresta a coisa objeto do contrato, e o mutuário, aquele que a recebe, e se obriga a restituir coisa do mesmo gênero, de igual qualidade e quantidade, pois o mútuo só é possível de coisas fungíveis, conforme já tratado no título 2 deste trabalho.
Como o enfoque é dado ao mútuo internacional, têm-se investidores estrangeiros, que podem ser tanto pessoa física, quando jurídica, como empresas multinacionais ou instituições financeiras estrangeiras que emprestam às empresas brasileiras. Entende-se como empresas jurídicas estrangeiras aquelas que são constituídas ou com sede em outro país.

4.2 Língua

Em regra os contratos internacionais são feitos por instrumento particular, sendo elaborados em língua inglesa, ou em duas línguas, inglesa e portuguesa, sendo que uma não é a tradução da outra, mas são ambas consideradas como versões originais.
No entanto, como na maioria das vezes, o contrato de mútuo é uma das últimas coisas a ser providenciada em meio a tantas exigências peculiares à operação, e que acaba sendo usado um modelo pronto e adaptável, sem maiores cautelas, pela instituição financeira ou pelo investidor estrangeiro, o que não deveria ocorrer.
Se o contrato vier a ser redigido somente em língua inglesa, além da tradução juramentada que deverá ser encaminhada para o Banco Central quando do registro da operação, também será necessária outra tradução juramentada na solução de conflito que venha a ser submetido ao crivo do poder judiciário nacional, por essa razão é mais prudente a elaboração do contrato já em duas línguas.
Contudo, é aconselhável a previsão no próprio instrumento de qual será a versão que prevalecerá em caso dúvidas quanto à interpretação do contrato.
Necessário se faz observar que, muitas vezes, toda a transação é feita por e-mail, restando definido os pontos principais como o objeto mutuado, o prazo para restituição entre outras condições e sendo enviado para o mutuário pelo mutuante, mas não pode ser ignorada a identificação sobre quem é o proponente.
Essa identificação é importante para se concluir onde será constituída a obrigação, e assim determinar qual língua o instrumento foi redigido originalmente, permitindo assim, que em caso de dúvidas quanto a interpretação se escolha o instrumento redigido na sua língua original.
É importante que se estabeleça que se o contrato for constituído no Brasil, o instrumento será redigido em português, a menos que todos os contratantes sejam estrangeiros.
Mas isso pode se tornar um problema quando a interpretação for mais favorável na língua da outra parte em caso de litígio judicial, por essa razão, é aconselhável adotar o seguinte critério, para as ações propostas no Brasil, a via original será a em português, já para as ações proposta no exterior, a via original considerada será a em língua estrangeira.

4.3 Local da Celebração

Eis outra cláusula pouco lembrada no momento da redação do Contrato Internacional de Mútuo, e conforme já abordado no subtítulo 3.3 deste trabalho, é responsável por grandes divergências.
Ainda que omisso, este fato é fundamental para se determinar qual é a lei aplicável. Mesmo que não esteja evidente, uma maneira de se identificar qual é o local da celebração do contrato, é reconhecer no corpo do instrumento quem é o proponente. Assim, reputar-se-á constituída a obrigação no lugar onde o proponente tiver a sua sede, sendo aplicada a lei deste sistema legal, conforme o previsto pelo artigo 9º., § 2º. da Lei de Introdução ao Código Civil.
É evidente que se as partes estipularem qual o foro para dirimir possíveis conflitos e qual é a legislação aplicável, não será preciso a abordagem quanto ao local da celebração, pois no ordenamento jurídico brasileiro, prevalece a vontade das partes.

4.4 Garantia

A Guaranty Clause é uma cláusula comum a alguns Contratos Internacional de Mútuo, trata-se de uma obrigação incondicional que uma outra parte, melhor dizendo, um interveniente, assume, no caso de o mutuário não cumprir com a sua obrigação, este terceiro responderá por elas.
Pelo artigo 818 do Código Civil , o interveniente faz as vezes de um fiador, melhor dizendo, trata-se de uma fiança mercantil, uma vez que a obrigação afiançada deriva de causa mercantil , o contrato de mútuo.
Em regra a figura do interveniente se obriga a pagar ao mutuante o que for devido pelo mutuário independente de:
(i) o mutuante exigir o pagamento;
(ii) o mutuante ajuizar ação em face do mutuário para pagamento.
Neste sentido, entende-se que não poderá o interveniente, após assumido compromisso, tal qual o fiador, exigir que primeiro se esgote todas as formas de recebimento junto ao mutuário, a menos que fique estipulado no contrato quais partes ou o montante, que será solidariamente responsável, do contrário, não havendo ressalvas, não poderá nem alegar benefício de ordem, para que primeiro seja cobrado o mutuário.
Como é necessário que o mutuário esteja em mora para que o interveniente seja chamado a arcar com as obrigações inadimplidas, nota-se que se trata de um ato acessório ao contrato de mútuo, que é o principal. Sendo assim, se nulo ou anulável for o Contrato de Mútuo, nulo ou anulável será a garantia do interveniente.
Contudo, pode o mutuante exigir ainda que o interveniente dê o aval nas notas promissórias, ou qualquer título de crédito que venha acompanhar a negociação, desde que devidamente formalizado, conforme exige a lei brasileira. Tal atitude afasta a necessidade da previsão contratual referente ao interveniente.
Além da figura do interveniente, como descrito acima, pode-se encontrar em alguns contratos de mútuos a figura do Guarantor, que independente de ser comunicado da mora do mutuário passa automaticamente a ser responsável pela dívida, pagando antecipadamente o principal e os acessórios. Há uma renúncia por parte do Guarantor, desobrigando os mutantes ou portadores do titulo de comunicar os coobrigados.
Por fim, outra Guaranty Clause existente nos contratos de mútuos internacionais, é a presença de uma garantia real prestada pela própria mutuaria ou por terceiros.
No ordenamento jurídico brasileiro, quando se tratar de garantia pignoratícia, como caução de títulos ou de garantia hipotecária, deverá haver a venda do bem dado em garantia e a entrega do valor desta alienação ao mutuante/credor. E caso não haja a venda, ou o valor arrecado não satisfaça a obrigação, não será possível a entrega do bem, se móvel, ao mutuante. Por essa razão, o ideal não é a garantia real, mas sim uma alienação fiduciária. Evitando assim que o bem dado em garantia não venha integrar a massa em caso de falência do credor, e se tornando inadimplente o bem passará diretamente para o domínio do credor, mediante busca e apreensão.

4.5 Nota promissória

As notas promissórias são mais comuns nos contratos de mútuo internacional entre uma instituição bancária estrangeira e uma empresa brasileira, no entanto, elas podem estar presentes entre outras partes.
Vale ressaltar que conforme o artigo 5º. da Lei Uniforme sobres Letras de Câmbio e Notas Promissórias, o juros provenientes da operação não estará escrito, pois casos seja de taxa de juros variável, haverá dificuldade para a sua previsão, por essa razão é comum que se emitam notas promissórias separadas, uma referente ao principal e outra relativa aos juros, no entanto, sem valor determinado, apenas fazendo menção na própria nota a que se destina.
A controvérsia reside no fato de que se trata de nota promissória representativa de juros determináveis, é imprescindível sua previsão legal. E por não ter um valor determinado, pode encontrar resistência pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, é necessário valer-se do contrato de mútuo e a fim de comprovar que o valor é líquido e determinável, sendo então, possível de ser executado.
O vencimento antecipado do contrato internacional de mútuo é uma previsão constante, e na maioria das vezes é evocado em decorrência de determinados eventos tais como; a alienação considerável do patrimônio do mutuário, pedido de recuperação judicial, ou ainda a omissão de obrigações contratuais como a apresentação de documentos contábeis e financeiros.
Ocorrendo o vencimento antecipado, o mutuário terá que pagar antecipadamente a obrigação pactuada. No entanto, caso este vencimento antecipado venha a ser cobrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, mediante nota promissória, a aplicação desta cláusula não ocorrerá de forma irrestrita.
Destaca-se também a possibilidade das partes estipularem local da emissão da nota promissória distinto do qual efetivamente tenha ocorrido. Mas ainda que se trate de simulação a emissão de nota promissória representativa do principal e do juros é negócio entre mutuante e mutuário, não havendo terceiro interessado, e nem lei que possa ser burlada, pois as partes têm a liberalidade de pactuar o local que melhor entenderem.
Não há que se falar em simulação, uma vez que não há terceiro para ser prejudicado. E se algum terceiro alegar ter sofrido lesão pelo ato entre mutuante e mutuário caberá a ele o ônus da prova.

4.6 Juros e cláusula penal

Por se tratar de contrato voltado para o cenário internacional, as taxa de juros previstos nos Contratos Internacionais de Mútuos, são determinadas pelos centros financeiros internacionais, como Nova Iorque e Londres.
O mercado novaiorquino informa a taxa de juros conhecida como prime rate, e a proveniente do mercado londrino, London interbank ofered rate, LIBOR. Como são taxas variáveis, também serão as do contrato.
A problemática se dá quando é trazido para o sistema jurídico nacional um contrato internacional de mútuo sendo aplicada uma destas taxas variáveis. Para que seja recepcionada pela lei brasileira, a variação da taxa de juros deverá ser limitada pelos princípios da Lei da Usura, ainda que pactuado entre as partes, a variação pode não prevalecer.
Há que se tratar ainda, da cláusula penal, comum neste tipo de contrato, que prevê o pagamento pela parte inadimplente, de uma multa pecuniária à parte prejudicada, equivalente a 10 % do valor do contrato. No sistema jurídico nacional, esta matéria está disposta no artigo 408 a 420 do Código Civil, sendo que estas cláusulas podem ser referentes à inexecução completa do contrato, ao seu inadimplemento parcial, ou ainda, à mora no cumprimento de uma determinada obrigação pactuada. A diferença entre os tipos de inadimplemento é importante para se fixarem o percentual a ser cobrado.

4.7 Pagamento

O cumprimento do Contrato Internacional de Mútuo se dá normalmente pelo cumprimento da obrigação do mutuário, ou seja, restituição de coisa do mesmo gênero de igual quantidade e qualidade, do objeto do contrato. Normalmente, a extinção se dá pelo pagamento do empréstimo conferido pelo mutuário.
Assim como o capital veio do exterior, a sua devolução também deverá ser feita para o exterior. Tal operação exige os cuidados já levantados no título 1.
A razão para o retorno do capital deve ser comprovada da seguinte forma:
(i) com a prova de cessão de capital, sendo anexado o recibo ou escritura pública referente à cessão;
(ii) a cópia da alteração do contrato social ou ata de Assembléia Geral que determinou a redução do capital;
(iii) e caso tenha havido a dissolução da sociedade, deverá ser anexado o balanço de liquidação e extinção.
Destaca-se que nos casos de redução de capital e da dissolução de sociedade, o retorno deve ser efetuado de forma proporcional às ações ou cotas constantes do certificado de registro.
Além do retorno de capital haverá também remessa para o exterior de lucros e dividendos, bem como dos juros, tema já tratado no subtítulo 4.6.
Para que a remesse seja efetivada é preciso encaminhar ao Banco Central documentos como balanço e demonstração de conta de lucros e perdas relativos ao exercício que geraram os lucros, ata da Assembléia Geral que autorizou a distribuição de dividendos no caso de sociedade anônima, entre outros, tais documentos só serão analisado posteriormente, havendo qualquer irregularidade o remetente das informações será responsabilizado.
A remessa pode ser superior à proporção do capital investido, o que exigirá alteração no registro inicial do capital que ingressou no país. É vedado envio de lucros e dividendos antecipados. Mas é permitida a remessa parcial de lucros e dividendos, se esta remessa ocorrer em etapas e for referente ao mesmo exercício financeiro, não é necessária a apresentação do balanço e demonstração de contas de lucros e perdas mais de uma vez.

4.8 Moeda de Pagamento

Desde a publicação do Decreto-lei 857 de 11 de setembro de 1969, que os pagamentos em moeda estrangeira dos contratos e obrigações a serem exeqüíveis no Brasil, restaram impedidas .
Mediante a possibilidade de ser considerado nulo o Contrato Internacional de Mútuo que preveja pagamento em moedas estrangeiras e cuja obrigação seja exeqüível no Brasil, deve se buscar ser considerado válido perante a lei brasileira.
O contrato de mútuo que formaliza uma obrigação exeqüível no Brasil, ou seja, o empréstimo de dinheiro do mutante ao mutuário, e outra exeqüível no exterior, referente ao pagamento do empréstimo e seus encargos, que deve ser cumprida pelo mutuário mediante transferência de fundos para o país onde esta domiciliado ou sediado o mutuante.
Neste diapasão cabe esclarecer que a obrigação principal é o mútuo e pagamento deste passa a ser uma obrigação acessória. Quando o legislador se refere a impossibilidade de obrigação e contratos exeqüíveis no Brasil serem pagos em moeda estrangeira, como relata a melhor doutrina, ele se referia a obrigação principal e não à acessória.
A fim de tornar mais cristalina a problemática acima levantada, será apontada caso concreto que foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da decisão no Recurso Especial nº 332944
Neste caso, o Banco Fiat S/A executou contrato de mútuo internacional cujo pagamento deveria ser efetuado em moeda estrangeira, firmado com o mutuário Aloíso Silveira Moreira Soares, com adiantamento posterior e nota promissória junto ao contrato.
Em primeiro grau, a ação foi embargada ao entendimento de que é taxativamente vedada a estipulação, em contratos executados no Brasil, de pagamento em moeda estrangeira, a tanto equivalendo calcular a dívida com indexação ao dólar norte-americano e não a índice oficial de correção monetária, lícito segundo as leis nacionais.
Mas em segunda instância, a sentença sofreu reforma. O processo foi extinto ao argumento de impossibilidade de contratação em moeda estrangeira, ausência de demonstrativo de débito e inexistência de avalista no pacto celebrado.
O acórdão foi reformado no STJ, pelo relator Aldir Passarinho Junior, ao decidir que se tratava de um contrato que é tomado no exterior em dólares americanos, com repasse para o mutuário no Brasil, fato incontroverso, a quebra do parâmetro que leva, finalmente, ao desequilíbrio, se vinculado a padrão diverso. A situação é, pois, diferente daquela em que o mútuo é realizado unicamente com recursos nacionais, fonte e destinação, para cumprimento no país, sem compromissos assumidos pelo banco mutuante no exterior, que, assinale-se, não necessitam ser individualizados previamente em relação a cada tomada anterior.
Por fim, concluí-se que é possível pacto de empréstimo em moeda estrangeira desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, pela conversão cambial.

4.9 Citação das partes

Neste tópico há um retorno para discussão dos tópicos 3.6 e 3.7, ou seja, havendo a necessidade de submeter o contrato ao crivo de um sistema legal, a fim de dirimir dúvidas relativas ao instrumento.
Uma vez decidida a questão em tribunal estrangeiro está deverá ser homologada no Brasil, para que aqui surta os efeitos pretendidos, via de regra pelo mutuante, qual seja a execução do contrato.
Conforme já aventado neste trabalho, a homologação será submetida ao STJ, que se condiciona à citação das partes e a verificação da revelia, durante o processamento no tribunal estrangeiro.
O entendimento majoritário é o de que ninguém será julgado sem ser ouvido, e é de tal ordem, que mesmo em outro ordenamento jurídico esta regra deve ser respeitada, cabendo a qualquer Estado observar se houve citação ou se estabeleceu a revelia.
Além da homologação de sentença estrangeira que deva ser executada no Brasil, há também a previsão da aplicação do juízo arbitral para dirimir as divergências durante a vigência do contrato internacional de mútuo. Cabem as partes elencar no próprio Contrato, qual será o foro, a legislação aplicável e até o arbitro ou a comissão de árbitros a quem deve ser submetida a questão.
Ocorrerá também, a homologação de sentença arbitral desde que seja homologada pelo tribunal de origem.

4.10 Tipos de empréstimos do exterior

Duas são as formas de se obter empréstimos no exterior, podem ocorrer diretamente de empresas internacionais (instituições financeiras ou não) ou de instituições financeiras com a figura do banco receptor. A primeira é prevista pela Lei 4.131/62, já a segunda é chamada de operação 63, com base na resolução do Banco Central do Brasil número 63 de 21 de agosto de 1967.
No primeiro tipo de empréstimo, Lei 4.131/62, a obtenção do capital é feita diretamente de banco e instituições financeiras do exterior, por empresas nacionais que necessitem de recursos.
Este tipo de operação necessita de autorização prévia do Banco Central, por intermédio da FIRCE (Departamento de Capitais Estrangeiros), ocasião que será indicada as características do empréstimo e as garantias que serão oferecidas.
Em 2000 o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 2997/00, que dispõe sobre a introdução do sistema de registro eletrônico de investimentos estrangeiros diretos no Brasil. A partir desta implementação, o registro de investimentos estrangeiros é efetuado por RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico - Investimento Externo Direto), que faz parte do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN).
Investimentos externos diretos são definidos como interesses de propriedade permanente em receptor brasileiro ou, de acordo com as práticas comuns do mercado, o interesse de propriedade que se pretenda que seja permanentemente utilizada por investidores não residentes, indivíduos ou entidades legais, residentes, domiciliados ou estabelecidos no exterior, através da propriedade de ações ou quotas, representando o capital corporativo de empresas brasileiras, assim como o capital alocado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no Brasil.
Inicialmente, o responsável pelo investimento estrangeiro direto deve efetuar a inscrição no SISBACEN. Após o registro no RDE-IEDA, em seguida será gerado um número permanente, quer será utilizado para todas as alterações e operações subseqüentes.
A Circular 2997/00 introduziu as seguintes mudanças:
(i) o registro de investimento externo direto é agora feito através de uma declaração, desta forma o receptor no Brasil e o representante do investidor estrangeiro são responsáveis pelo registro dos investimentos estrangeiros;
(ii) e o registro de investimentos estrangeiros será também feito em moeda brasileira.
Todos os investimentos estrangeiros devem ser registrados no Banco Central do Brasil e este registro é essencial para as remessas ao exterior, repatriação de capital e registro de reinvestimento de lucros.
Atualmente não precisa da autorização do para a realização de investimentos em moeda. Os investimentos devem ser remetidos, por um sistema bancário autorizado para operar com câmbio, quando for subscrever o capital ou adquirir uma participação em empresa brasileira já existente. Entretanto, o investidor estrangeiro e a empresa receptora devem estar registrados no Sistema RDE - IED.
No segundo tipo de empréstimos obtido no exterior, operações 63, tem-se a presença de bancos brasileiros que são responsáveis diretos pelo pagamento. Após ser recebido pelo banco nacional é que o investimento será repassado para a empresa brasileira receptora. Serão obrigatoriamente firmados contratos com as empresas tomadoras no mercado nacional, que estipularam os encargos a serem cobrados nos mesmos níveis aos devidos no exterior, e o banco repassador recebe uma comissão pelo repasse.
Caso haja algum impedimento para o repasse, os valores levantados dos recursos serão depositados no Banco Central do Brasil, importante ressaltar que não pode o banco repassador ficar com o capital em caixa, sendo o prazo máximo para o repasse de 6 meses.
Esta forma de ingresso de investimento estrangeira também deve ser registrada no Banco Central do Brasil, ocasião em que será discriminada todas as características do empréstimo internacional.

5. LAVAGEM DE DINHEIRO

Embora a abordagem deste trabalho seja o ingresso de capital estrangeiro por legítimos Contratos de Mútuo, não se pode deixar de destacar as possíveis manobras ilícitas que estes tipos de contratos podem camuflar.
A Lei nº. 9.613, de 3 de março de 1998 traz as formas de prevenção aos ilícitos de lavagem de dinheiro e ocultação de dinheiro, bens e outros valores. José Luis Piñeiro Bouzas determina a lavagem de dinheiro como sendo um processo através do qual um indivíduo esconde a existência, a fonte ilegítima ou a aplicação ilegal de renda e daí disfarça ou transforma essa renda para fazer com que ela pareça legítima, ou como um processo de conversão de renda originária de uma atividade criminosa, em fundos de origem aparentemente lícitos, por fim, um processo de aplicação dos lucros obtidos nas diversas modalidades do crime organizado, em atividades legais e seu retorno ao financiamento de ações criminosas.
No que tange o Contrato Internacional de Mútuo, esta prática ilícita pode ser usada como se prevê no artigo 1º. da Lei, ou seja, dissimulando a natureza, origem e localização de valores provenientes de ilícito. O parágrafo único do citado artigo dispõe que será penalizado da mesma forma que os indivíduos cujos atos estão descrito no caput, aqueles que convertem em ativos lícitos os valores frutos de ilícitos, bem como os que os adquirem, recebam, entre outras atividades.
A fim de coibir tal prática, o legislador determinou algumas obrigações que se submetem as pessoas jurídicas que exercem atividades como captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários; como os que atuam em bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros; seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização; administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado; filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas, ainda que de forma eventual; demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades e pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.
Entre as obrigações previstas estão; identificação de seus clientes e obrigação de manter o cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas.
Os registros devem ser mantidos por 05 anos, e o Banco Central formará cadastro geral dos correntistas destas instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Muitos impedimentos foram criados e ainda serão criados para evitar que o Contrato Internacional de Mútuo sirva de instrumento para o ingresso de capital estrangeiro, fruto de ilícito, o que acarreta em total desequilíbrio do comércio internacional.
Alguns sistemas jurídicos ainda são brandos quanto a este tipo de prática ilícita, o ideal será quando Estados se aliarem no combate deste delito, que normalmente é praticado além das fronteiras de suas atividades principais, e em alguns casos é recebida sem a menor suspeita.

6. EVASÃO DE DIVISAS

O crime de evasão de divisas, também chamada de evasão cambial, é previsto no artigo 22 na Lei 7.492/86, dentre os crimes contra o a sistema financeiro, este delito deve pressupor origem lícita do dinheiro, se configura com a realização da operação de câmbio, e não com a sua ocultação, ou seja, tem como finalidade a remessa para o exterior.
O objetivo do agente que pratica a evasão de divisas é aplicar o dinheiro lícito de forma a obter maior ganho com ele, ainda que sonegando imposto. Não visa esconder a origem ilícita do dinheiro, como na lavagem de dinheiro.
Nem todo sistema legal recepciona o crime de evasão de dinheiro, esta previsão é mais comum em países “em desenvolvimento”, principalmente porque está diretamente ligada à estabilidade financeira do mercado.
Nos países mais “desenvolvidos” o dinheiro pode circular livremente e ser remetido ao exterior sem que Estado precise se preocupar com o que está feito com o ele. Por essa razão, o crime de evasão de divisas não é previsto, pois a circulação, não acarretará dano ao mercado.
Em economias menos estáveis, como a brasileira, o cuidado com a saída do capital é redobrado, o país adotou um sistema global de tributação de renda, onde são alcançados todos e quaisquer rendimentos do contribuinte, em qualquer país do mundo.
Enquanto que os crimes de lavagem de dinheiro são combatidos no mundo todo, mediante a cooperação internacional, segundo a Convenção de Viena de 1988, o mesmo não ocorre com os crimes de evasão de divisas, pois a origem do dinheiro é lícita, sendo ilícita a falta de comunicação da remessa das divisas.
O crime de evasão de divisas é apontado neste trabalho pois, muitas vezes o Contrato de Mútuo é utilizado indevidamente para justificar a remessa do capital para o exterior como pagamento de juros ou do principal, não sofrendo a tributação devida.
Uma vez no exterior, como todo o Contrato e o pagamento não passam de uma simulação, o dinheiro será investido sem ter sofrido a tributação pertinente, o que representa prejuízo ao sistema financeiro nacional.
Por essa razão, que ao ser registrado a entrada de capital via Contrato de Mútuo, deve haver neste contrato a previsão real do valor emprestado e do percentual de juros incidente na operação.
Assim, quando for ser registrada a remessa para o exterior do capital, seja para o pagamento do principal, seja dos juros, o valor de entrada e do percentual previsto, devem ser os mesmos já declarados no ingresse e confirmados via documentos como balanço e demonstração de conta de lucros e perdas relativos ao exercício que geraram os lucros, ata da Assembléia Geral que autorizou a distribuição de dividendos no caso de sociedade anônima, entres outros.
O combate ao crime contra o sistema financeiro é de suma importância no desenvolvimento de qualquer país, principalmente em se tratando de uma democracia, sob a qual o principio da isonomia é uma ferramenta para se conquistar um Estado mais igualitário. Em geral, delitos como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas são praticados por políticos e empresários que vivem da vida pública, e abusam de suas prerrogativas para saquear o erário.

CONCLUSÃO

O presente trabalho tem como escopo abordar o tema “O Contrato Internacional de Mútuo como instrumento de ingresse de capital estrangeiro no Brasil” de forma clara e objetiva.
O uso do instrumento internacional de empréstimo é um meio usual de investimento entre empresas, principalmente matriz e subsidiária.
Além da regulamentação pelo Banco Central da matéria, foi importante demonstrar as peculiaridades que envolvem todo a temática. Há uma combinação de figuras jurídicas que foram tratadas individualmente para obter-se maior compreensão do todo.
O ponto inicial foi a definição de capital estrangeiro, como esta figura é recepcionada pelo sistema legal brasileiro e principalmente quais os cuidados a ser tomados para evitar que a entrada deste capital se dê de forma inapropriada, sendo inclusive usada como estratagema para delitos como a “lavagem” de dinheiro e ou a evasão de divisas.
Em seqüência, o Contrato de Mútuo foi tratado com o escopo de demonstrar a sua importância como instrumento comum no mundo mercantil e a sua distinção com o Contrato de Comodato. Entre vários aspectos, destacam-se as formas de extinção deste contrato, que pode ou não gerar encargos a uma das partes.
Dando seguimento ao trabalho, foi necessária uma explanação mais detalhado do Contrato Internacional, gênero do qual o Contrato Internacional de Mútuo é espécie. Se na abordagem do contrato de mútuo se destacou a sua definição e o uso, nesta oportunidade foi dada ênfase para a forma, aprofundando temas como; as cláusulas essenciais, a legislação aplicável, o direito uniforme, a arbitragem e a homologação de sentença estrangeira no Brasil e são justamente estes aspectos que norteiam o instrumento na parte técnica.
Após os esclarecimentos de cada parte que compõe a problemática proposta é que se chegou à essência do trabalho, ou seja, o Contrato Internacional de Mútuo. Neste momento foram tratadas todas as previsões legais que envolvem o tema, como circulares do Banco Central, bem como as definições de doutrinadores.
Por derradeiro, pertinente se fez traçar algumas linhas referentes aos delitos de “lavagem” de dinheiro e de evasão de divisas, uma vez que o ingresse de capital estrangeiro pode, no momento de sua entrada, se valer do contrato de mútuo para a entrada no Brasil de capital fruto de ilícitos e ao ser devolvido para o exterior, como pagamento, lucro, ou juros, ser devolvido ocultando a evasão de divisas.
A finalidade deste trabalho foi alcançada, nenhuma discussão foi lançada e nenhum impasse foi definido. No entanto, o que se objetivou foi trazer a localização do Contrato Internacional de Mútuo no sistema legal brasileiro como um meio de entrada de capital estrangeiro entre vários que existem, de forma a demonstrar as suas peculiaridades, bem como os cuidados que o assunto exige.

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